A Lei do Economia Digital
20 de setembro de 2004
Fonte:
http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=ECOX0200175L
J.O n° 143 do 22 de junho de 2004 página 11168
texto n° 2
LEIS
LEI n° 2004-575, de 21 de junho de 2004, para a confiança na economia digital (1)
NOR: ECOX0200175L
A Assembleia Nacional e o Senado aprovaram,
Considerando a decisão do Conselho Constitucional n° 2004-496 DC, de 10 de junho de 2004;
O Presidente da República sanciona a lei cujo teor segue:
TÍTULO I
DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO ONLINE
Capítulo I
A comunicação ao público online
Artigo 1º
I. - O artigo 1º da lei n° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, passa a ser redigido da seguinte forma:
« Art. 1º. - A comunicação ao público por meio eletrônico é livre.
« O exercício dessa liberdade só pode ser limitado na medida necessária, por um lado, para respeitar a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a propriedade alheia, o caráter pluralista da expressão dos pensamentos e opiniões, e, por outro lado, para garantir a ordem pública, as necessidades da defesa nacional, as exigências do serviço público, as restrições técnicas inerentes aos meios de comunicação, bem como a necessidade, para os serviços audiovisuais, de desenvolver a produção audiovisual.
« Os serviços audiovisuais incluem os serviços de comunicação audiovisual, tal como definido no artigo 2º, bem como todos os serviços que disponibilizam ao público ou a uma categoria de público obras audiovisuais, cinematográficas ou sonoras, independentemente das modalidades técnicas dessa disponibilização. »
II. - O artigo 2º da lei n° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, mencionada acima, passa a ser redigido da seguinte forma:
« Art. 2º. - Entende-se por comunicações eletrônicas as emissões, transmissões ou recepções de sinais, sinais, escritos, imagens ou sons, por meio eletromagnético.
« Entende-se por comunicação ao público por meio eletrônico toda disponibilização ao público ou a categorias de público, por um meio de comunicação eletrônico, de sinais, sinais, escritos, imagens, sons ou mensagens de qualquer natureza que não tenham o caráter de correspondência privada.
« Entende-se por comunicação audiovisual toda comunicação ao público de serviços de rádio ou televisão, independentemente das modalidades de disponibilização ao público, bem como toda comunicação ao público por meio eletrônico de serviços que não sejam de rádio ou televisão e que não se enquadrem na comunicação ao público online, tal como definida no artigo 1º da lei n° 2004-575, de 21 de junho de 2004, para a confiança na economia digital.
(ou seja, reafirmação de um monopólio)
« Considera-se serviço de televisão todo serviço de comunicação ao público por meio eletrônico destinado a ser recebido simultaneamente por todo o público ou por uma categoria de público e cujo programa principal seja composto por uma sequência ordenada de emissões que contenham imagens e sons.
(mesma observação)
« Considera-se serviço de rádio todo serviço de comunicação ao público por meio eletrônico destinado a ser recebido simultaneamente por todo o público ou por uma categoria de público e cujo programa principal seja composto por uma sequência ordenada de emissões que contenham sons. »
III. - Após o artigo 3º da lei n° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, mencionada acima, é inserido um artigo 3-1, redigido da seguinte forma:
« Art. 3-1. - O Conselho Superior da Audiovisuais, autoridade independente, garante o exercício da liberdade de comunicação audiovisual em matéria de rádio e televisão por qualquer meio de comunicação eletrônica, nas condições definidas nesta lei.
« Assegura o tratamento igualitário; garante a independência e imparcialidade do setor público de rádio e televisão; zela para favorecer a concorrência livre e o estabelecimento de relações não discriminatórias entre editores e distribuidores de serviços; zela pela qualidade e diversidade dos programas, pelo desenvolvimento da produção e criação audiovisual nacional, bem como pela defesa e ilustração da língua e cultura francesas. Pode formular propostas sobre a melhoria da qualidade dos programas.
« O conselho pode endereçar aos editores e distribuidores de serviços de rádio e televisão, bem como aos editores de serviços mencionados no artigo 30-5, recomendações relativas ao respeito dos princípios estabelecidos nesta lei. Essas recomendações são publicadas no Jornal Oficial da República Francesa. »
( Os poderes sem controle, concedidos aos nove "sábios" do CSA, nomeados pelo poder em exercício, já foram abordados neste site)
IV. - Como estabelecido no artigo 1º da lei n° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, a comunicação ao público por meio eletrônico é livre.
( desde que se faça no "correto mediaticamente")
O exercício dessa liberdade só pode ser limitado na medida necessária, por um lado, para respeitar a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a propriedade alheia, o caráter pluralista da expressão dos pensamentos e opiniões, e, por outro lado, para garantir a ordem pública, as necessidades da defesa nacional, as exigências do serviço público, as restrições técnicas inerentes aos meios de comunicação, bem como a necessidade, para os serviços audiovisuais, de desenvolver a produção audiovisual.
Entende-se por comunicação ao público por meio eletrônico toda disponibilização ao público ou a categorias de público, por um meio de comunicação eletrônico, de sinais, sinais, escritos, imagens, sons ou mensagens de qualquer natureza que não tenham o caráter de correspondência privada.
Entende-se por comunicação ao público online toda transmissão, sob solicitação individual, de dados digitais que não tenham caráter de correspondência privada, por um meio de comunicação eletrônico que permita uma troca recíproca de informações entre o emissor e o receptor.
( esta parte do texto é ambígua. Uma pessoa que solicita a outra, que mantém um site, que lhe transmita um documento por e-mail, está formulando uma "solicitação individual"?)
Entende-se por e-mail qualquer mensagem, na forma de texto, voz, som ou imagem, enviada por uma rede pública de comunicação, armazenada em um servidor da rede ou no equipamento terminal do destinatário, até que este o recupere.
Artigo 2º
I. - Nos artigos 93, 93-2 e 93-3 da lei n° 82-652, de 29 de julho de 1982, sobre a comunicação audiovisual, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
II. - No artigo 23 da lei de 29 de julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
III. - Nos artigos 131-10, 131-35 e 131-39 do código penal, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
IV. - Nos artigos 177-1 e 212-1 do código de processo penal, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
V. - Nos artigos L. 49 e L. 52-2 do código eleitoral, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
VI. - No artigo 66 da lei n° 71-1130, de 31 de dezembro de 1971, que promove a reforma de certas profissões judiciárias e jurídicas, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
VII. - Nos artigos 18-2, 18-3 e 18-4 da lei n° 84-610, de 16 de julho de 1984, relativa à organização e promoção das atividades físicas e esportivas, as palavras: "comunicação audiovisual" são substituídas pelas palavras: "comunicação ao público por meio eletrônico".
Artigo 3º
O Estado, as coletividades territoriais, os estabelecimentos públicos e as pessoas privadas encarregadas de uma missão de serviço público zelam para que o acesso e o uso das novas tecnologias da informação permitam a seus agentes e funcionários com deficiência exercerem suas missões.
Artigo 4º
Entende-se por padrão aberto todo protocolo de comunicação, interconexão ou troca e todo formato de dados interoperáveis e cujas especificações técnicas sejam públicas e sem restrições de acesso ou implementação.
Capítulo II
Os prestadores técnicos
Artigo 5º
I. - O capítulo VI do título II da lei n° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, mencionada acima, é revogado.
II. - O último parágrafo do I do artigo 6º da lei n° 82-652, de 29 de julho de 1982, mencionada acima, é suprimido.
Artigo 6º
I. - 1. As pessoas cuja atividade consiste em oferecer acesso a serviços de comunicação ao público online informam seus assinantes da existência de meios técnicos que permitem restringir o acesso a certos serviços ou selecioná-los e lhes oferecem pelo menos um desses meios.
- As pessoas físicas ou morais que garantem, mesmo gratuitamente, para disponibilização ao público por meio de serviços de comunicação ao público online, o armazenamento de sinais, escritos, imagens, sons ou mensagens de qualquer natureza fornecidos por destinatários desses serviços não podem ter sua responsabilidade civil ativada por atividades ou informações armazenadas a pedido de um destinatário desses serviços, se não tiverem conhecimento efetivo de seu caráter ilícito ou de fatos e circunstâncias que revelem esse caráter, ou se, assim que tiverem conhecimento, agirem rapidamente para retirar esses dados ou tornar seu acesso impossível.
( como um provedor poderia não ter conhecimento das informações que ele disponibiliza?)
O parágrafo anterior não se aplica quando o destinatário do serviço age sob a autoridade ou o controle da pessoa referida nesse parágrafo.
- As pessoas referidas no item 2 não podem ter sua responsabilidade penal ativada em razão das informações armazenadas a pedido de um destinatário desses serviços, se não tiverem conhecimento efetivo da atividade ou informação ilícita, ou se, assim que tiverem conhecimento, agirem rapidamente para retirar essas informações ou tornar seu acesso impossível.
( Conhecemos o ditado "ninguém é considerado ignorante da lei". Aqui, deveria-se escrever "nenhum provedor é considerado ignorante do conteúdo dos sites que ele hospeda".)
O parágrafo anterior não se aplica quando o destinatário do serviço age sob a autoridade ou o controle da pessoa referida nesse parágrafo.
- O fato, por qualquer pessoa, de apresentar a pessoas mencionadas no item 2 um conteúdo ou atividade como sendo ilícito com o objetivo de obter sua retirada ou cessação da difusão, sabendo que essa informação é incorreta, é punido com pena de um ano de prisão e 15.000 EUR de multa.
( Que provedor ousaria correr esse risco?)
- O conhecimento dos fatos litigiosos é presumido adquirido pelas pessoas designadas no item 2 quando lhes for notificado o seguinte:
-
a data da notificação;
-
se o notificador for uma pessoa física: